quinta-feira, 15 de junho de 2017

MPF/PR: Justiça anula procedimento licitatório da 12ª rodada de licitações para exploração de gás de xisto na Bacia do Rio Paraná.



Exploração por meio de fraturamento hidráulico pode gerar vários danos, como contaminação das reservas de água potável e solo
A pedido do Ministério Público Federal no Paraná (MPF/PR), a Justiça Federal determinou a nulidade dos efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios, promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e dos contratos já firmados referentes às áreas da Bacia do Rio Paraná para a exploração do gás de xisto pela técnica do fraturamento hidráulico (também conhecido como fracking). 
Além disso, a Justiça determinou que a ANP não realize novas licitações referentes à exploração de gás de xisto na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná ou celebre contratos de concessão nas áreas sem a prévia realização da Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (AAAS).
A ação civil pública foi proposta pelo procurador da República em Cascavel, Carlos Henrique Macedo Bara, em meados de 2014, para evitar que a exploração de gás de xisto pela técnica de fraturamento hidráulico ocorra de forma prematura, tendo em vista a ausência de uma estrutura regulatória adequada e de estudos técnicos suficientes sobre os danos socioambientais decorrentes da atividade. A exploração por meio do fraturamento hidráulico pode gerar vários danos, como contaminação das reservas de água potável e do solo.
Na ação, o procurador ressalta que os procedimentos licitatórios para a oferta de blocos tiveram por base estudos extremamente superficiais, e foram realizados mesmo diante da existência de parecer técnico negativo de Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás do Ministério do Meio Ambiente (GTPEG) formado por várias instituições e coordenado pelo Ibama para análise dessa rodada de licitações. 
Também foram constatadas outras irregularidades, tais como a ausência de conhecimento técnico necessário à fase de exploração, de vícios nas audiências públicas realizadas para discussão do tema e da repercussão negativa da autorização dessa forma de exploração energética no âmbito internacional.
Em sua decisão, a Justiça concordou com o argumento do MPF de que a ANP destacou a oferta de blocos exploratórios abrangendo áreas com restrições ambientais (unidades de conservação, suas proximidades ou áreas em processo de criação de unidades de conservação; áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade brasileira; terras indígenas e proximidades; cavernas; área de aplicação da Lei da Mata Atlântica; e aquíferos aflorantes), além de desconsiderar procedimentos e consultas específicos para exploração de recurso mineral em terras indígenas e em comunidade quilombola, para o licenciamento ambiental realizado por órgão incompetente, e, em especial, a inobservância dos riscos inerentes aos recursos hídricos, notadamente o Aquífero Guarani, um dos maiores do Brasil e de alcance transnacional.
"Diante do todo exposto, impossível não reconhecer que o procedimento licitatório ao incluir a possibilidade de exploração de recursos não convencionais nos blocos do setor SPAR-CS da Bacia do Rio Paraná, da forma como realizada, caracteriza afronta ao princípio da precaução, impondo-se a nulidade do certame quanto a esse tocante e, por conseguinte, dos contratos já firmados", reforçou a magistrada Lília Cortes de Carvalho de Martino.
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