terça-feira, 14 de março de 2017

São Luís. Em fevereiro de 2017, Justiça anulou procedimento que autorizou instalação de termelétrica no Distrito Industrial.

Ilustração.
Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís declarou nulo procedimento administrativo nº 010/782/2007, o Decreto Municipal nº 32.439/2007 e a Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida para a empresa Diferencial Energias, Empreendimentos e Participações Ltda. 

Através desse procedimento, o Prefeito de São Luís, “utilizando-se 'do argumento de interpretar a Legislação Municipal de Uso e Ocupação do Solo" e obedecer as normas da Lei Municipal nº 3.253/92, "definiu que a expressão 'Estações e subestações de energia elétrica' seria sinônimo de 'usina hidrelétrica, usina termelétrica, usina eólica”. A sentença é assinada pelo juiz titular Douglas Martins.
Dessa forma, ele permitiu a implantação de uma usina termelétrica na Zona Industrial 3, "em local definido e específico por considerá-la de 'uso especial". Relata a ação civil pública que no mesmo ato, o gestor autorizou a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação - SEMURH, a expedir certidão de uso e ocupação do solo para a ré Diferencial Energia. O autor da ação aduz no pedido que a suposta "interpretação" da lei em comento, na verdade seria o "patrocínio indevido de interesse particular", padecendo o referido decreto e a certidão de ocupação do solo, de desvio de finalidade.
A Diferencial Energia alega que o "Decreto Municipal nº 32.439/2007 foi praticado exatamente dentro dos limites legais" e narra que o legislador municipal "delegou ao Executivo a possibilidade legal de dar tratamento adequado às novas necessidades do município" consoante artigos 225, 244 e 245 da Lei 3253 (Lei de Zoneamento). A empresa afirma que a implantação do empreendimento no Distrito Industrial de São Luís é possível tanto do ponto de vista legal, como social, econômico e ambiental.
Em relação à demanda de anulação da certidão de uso e ocupação do solo, a Diferencial sustenta que o pedido é "inócuo", pois "tal documento apenas certifica uma situação e não gera qualquer direito". Narra, ainda que como o uso especial foi concedido em decreto, a mera publicação no Diário Oficial é suficiente para "provar a existência do direito legal de empreender atividade no Distrito Industrial". Já o Município de São Luís alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça estadual. Sustenta que o gestor municipal ao editar o decreto 32.439 visou "atingir o interesse público primário" e não o "interesse pessoal" e ressalta que o referido decreto "não impõe automática autorização para funcionamento da citada atividade" e que a instalação da termelétrica somente ocorreria se a mesma obtivesse licença ambiental para o ano de sua instalação (2012).
O ente público municipal afirma que a lei municipal (3253/92) "permite a instalação de 'Estações de Energia' no Distrito Industrial de São Luis" e que a edição do Decreto Municipal visa "apenas aclarar quaisquer dúvidas de interpretação". “Não acolho a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada, pois somente pelo fato de determinado empreendimento ser fiscalizado por Agência Reguladora federal, na hipótese a ANEEL, como também por contar com o financiamento de instituição financeira federal, não implica na competência do Poder Judiciário Federal para apreciação do feito” destaca o Judiciário na sentença, citando jurisprudências.
Cita o juiz: “De acordo com o art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações". Para o Judiciário, a concretização do direito ao meio ambiente equilibrado deve ser vista sob a ótica dos direitos inerentes ao homem, direitos atemporais e que devem ser perseguidos com prioridade pelo Estado.
Equilíbrio - A Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê, dentre outros, como princípios norteadores a "compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, bem como a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar".
Além disso, a Lei da PNMA dispõe sobre o Sistema Nacional do Meio Ambiente e em seu art. 6º, inc.II, dispõe que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo, "com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida".
Explica o magistrado: “Voltando à hipótese dos autos, percebe-se que as licenças ambientais concedidas são nulas, visto que concedidas em procedimento de licenciamento ambiental do qual não constou certidão de uso e ocupação do solo válida, em desacordo com o art. 10, §1º, da resolução do CONAMA nº 237/1997, cuja redação, pela pertinência, transcreve-se:§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes”.
A exigência do CONAMA se ampara na norma do art. 30, inciso VIII, da CRFB/88, no sentido de que compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Desse modo, a instalação do empreendimento só será possível se for compatível com a legislação municipal que trata do zoneamento, uso e ocupação do solo. A política urbana deve ser executada com a observância de valores constitucionais relevantes, dentre eles, a preponderância dos interesses locais e direito ao meio ambiente equilibrado.
“(...) Sendo assim, revela-se nulidade insanável a declaração de conteúdo ideologicamente falso constante da certidão de Uso e Ocupação do Solo, emitida pelo poder público municipal, dando conta de ser permitida Usina Termelétrica como uso especial, nos termos do art. 225 da Lei 3.253/1992. A referida atividade não se encontra elencada dentre as previstas na Listagem de Categoria de Usos para as três Zonas Industriais de São Luís (ZI1, ZI2 e ZI3), nem pode ser equiparada à atividade à subestações elétricas(Uso Especial), como pretendem os réus (...)”, narra a sentença.
E decide: “Resulta, por conseguinte, proibida a atividade, na conformidade dos artigos 108, 114 e 120 da Lei Municipal 3253/92. Enfim, o reconhecimento judicial da falsidade ideológica da declaração constante da certidão municipal implica a nulidade da própria certidão, desde a sua emissão, bem como de todos os efeitos jurídicos por ela produzidos, pretéritos e futuros”.
“Sendo assim, a falsa informação mencionada na certidão contaminou de vício de nulidade todos os procedimentos de licenciamento ambiental relativos ao empreendimento questionado, bem como as respectivas licenças neles expedidas”, concluiu o juiz, ao acolher o pedido na íntegra.
Michael Mesquita - Assessoria de Comunicação. Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. asscom_cgj@tjma.jus.br - www.facebook.com/cgjma - (98) 3198-4636/ 3198-4624.

Link original: http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/50/publicacao/415681


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