sábado, 31 de dezembro de 2011

Brasil venderá Avião Super Tucano para as Forças Armadas dos Estados Unidos da America.

Super Tucano vence programa LAS da USAF.

Avião Brasileiro A-29 (Super Tucano).

São Paulo – SP, Brasil, 30 de dezembro de 2011 – A Força Aérea dos Estados Unidos anunciou hoje que selecionou o avião de combate Super Tucano, fabricado pela Embraer Defesa e Segurança, para o programa LAS (Light Air Support), ou Apoio Aéreo Leve. A aeronave, que será fornecida por meio de parceria com a Sierra Nevada Corporation, será utilizada para treinamento avançado em vôo, reconhecimento e operações de apoio aéreo.

“Estamos honrados com a oportunidade de oferecer ao governo norte-americano o melhor produto para a missão LAS, nesta parceria liderada pela Sierra Nevada Corporation”, disse Luiz Carlos Aguiar, CEO da Embraer Defesa e Segurança. “Nosso compromisso é avançar com nossa estratégia de investimentos nos Estados Unidos e entregar o Super Tucano no prazo e conforme o orçamento contratados.”

Como especificado pela Força Aérea dos Estados Unidos, trata-se de um contrato no valor de USD355 milhões para o fornecimento de vinte aeronaves, assim como apoio terrestre para treinamento de pilotos, manutenção e outros serviços requeridos.

“Nós nos sentimos honrados por esta decisão e pela oportunidade de servir nosso país,” disse Taco Gilbert, Vice-Presidente de Desenvolvimento de Negócios de Inteligência, Vigilância e Reconhecimento (ISR) da SNC. “Nós acreditamos nos objetivos da missão Apoio Aéreo Leve e temos orgulho de poder apoiar os Estados Unidos em suas iniciativas de construção de parcerias no Afeganistão e em outros países no mundo. Os soldados americanos, os trabalhadores americanos e todos nossos aliados ganham com esta decisão.”

Sobre o Programa LAS

A missão LAS exige uma solução já desenvolvida que ofereça versatilidade, capacidade e resistência operacionais necessárias em um ambiente de contra-insurgência, a um custo significativamente menor do que o dos jatos de caça. A aeronave deve oferecer ferramentas de inteligência, vigilância e reconhecimento (ISR); ter capacidade para uma grande variedade de munições (incluindo armas guiadas de precisão); e operar em terrenos com infraestrutura precária e em condições rigorosas.

Sobre o Super Tucano

O Super Tucano foi projetado especificamente para missões de contra-insurgência e atualmente é empregado por seis forças aéreas e possui encomendas de outras. A aeronave demonstrou ser extremamente capacitada para as missões LAS e ajudou o governo colombiano a combater as forças revolucionárias daquele país (FARC), além de iniciativas contra atividades ilegais em outros países. As mais de 150 aeronaves em operação no mundo acumularam 130 mil horas de vôo, incluindo mais de 18 mil horas de combate sem nenhuma perda.

Sobre a Sierra Nevada Corporation

A SNC (www.sncorp.com) é uma das companhias privadas dos Estados Unidos que cresce mais rapidamente, com base em sua reputação em desenvolver soluções tecnológicas ágeis, inovadoras e rápidas nos segmentos de eletrônica, aeroespacial, de aviônicos, espacial, propulsão, micro-satélites, aeronaves, sistemas de comunicação e energia solar. Sob a atual administração desde 1981, as sete áreas de negócios da SNC empregam mais de 2.100 pessoas em 27 localidades em 15 Estados norte-americanos – todos dedicados a fornecer soluções modernas para a dinâmica base de clientes da empresa. A SNC é o maior prestador de serviços para o governo dos Estados Unidos cuja proprietária é uma mulher.

Ao longo de aproximadamente 50 anos de história, a SNC manteve o foco em fornecer aos clientes o que há de melhor em tecnologia para atender às suas necessidades, obtendo um expressivo e comprovado histórico de sucesso.

A empresa continua apoiando o seu crescimento no setor comercial, por meio de avanços internos e aquisições, incluindo participação nos mercados emergentes de energia renovável, telemedicina, nanotecnologia, cibernética e centros de operações de redes.

Para mais informações, entre em contato pelo e-mail generalinfo@sncorp.com ou pelo telefone +1 (775) 331-0222.

Matéria Copiada:  Fonte - Embraer.

http://www.aereo.jor.br/   Leia mais (Read More): Poder Aéreo - Informação e Discussão sobre Aviação Militar e Civil

 

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Governo institui cadastro nacional de gestantes de risco e auxílio financeiro para pré-natal e parto. Política Pública para o alcance do 5º Objetivo de Desenvolvimento do Milênio - ODM.


Governo institui cadastro nacional de gestantes de risco e auxílio financeiro para pré-natal e parto.

Medida Provisória assinada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada hoje (27) no Diário Oficial da União cria um sistema de monitoramento universal das gestantes para a prevenção da mortalidade materna no país.

Garante, ainda, auxílio financeiro para o deslocamento destas mulheres às consultas pré-natal e à unidade de saúde onde será realizado o parto. 

Os benefícios estão inseridos na estratégia Rede Cegonha, lançada no início do ano pela presidenta com o objetivo de ampliar, qualificar e humanizar a assistência oferecida às gestantes e aos bebês nas unidades do Sistema Único de Saúde.

A MP 557 determina, ainda, que todo estabelecimento de saúde que realize acompanhamento pré-natal e preste assistência ao parto e ao pós-parto crie uma comissão de cadastro, vigilância e acompanhamento das gestantes de risco. Essas comissões serão responsáveis por manter atualizadas as informações cadastrais de todas as gestantes atendidas pela referida unidade de saúde.
“Com estas medidas, estamos estimulando o pré-natal adequado e oferecendo às gestantes mais estrutura e tranquilidade na hora do parto. Com isso, esperamos também reduzir os índices de mortalidade materna no país”, afirmou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
O texto prevê também a criação de um comitê gestor nacional, composto por representantes do Conselho Nacional de Saúde (CNS); dos conselhos nacionais de Secretários Estaduais de Saúde (Conass) e de Secretários Municipais de Saúde (Conasems); do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), além de representantes da sociedade civil. Este comitê vai avaliar e sugerir políticas, programas e ações de acompanhamento do pré-natal e de assistência ao parto e pós-parto. 

Já o auxílio financeiro concedido às gestantes de risco assistidas pelo SUS será de até R$ 50. O objetivo é garantir o acesso delas a ações e serviços de saúde relacionados ao pré-natal e ao parto. Caberá às secretarias municipais de saúde aderir formalmente à estratégia Rede Cegonha e, aos municípios, cadastrar as gestantes no Sistema Nacional de Cadastro da Gestante. A Caixa Econômica Federal será responsável pela liberação do benefício. 

Fonte: http://odmmaranhao.blogspot.com/2011/12/politica-publica-para-o-alcance-do-5.html

Segue abaixo o Texto da Medida Provisória.

Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, no âmbito da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, coordenada e executada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da atenção à saúde materna, notadamente nas gestações de risco.

Art. 2o  O Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna é constituído pelo cadastramento universal das gestantes e puérperas, de forma a permitir a identificação de gestantes e puérperas de risco, a avaliação e o acompanhamento da atenção à saúde por elas recebida durante o pré-natal, parto e puerpério.

Parágrafo único.  O Sistema será coordenado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e gerido em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 3o  Compete ao Ministério da Saúde:
I - estabelecer as normas de implementação do Sistema;
II - coordenar e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;
III - instituir e gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
IV - estabelecer metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro, vigilância e acompanhamento do Sistema; e
V - estabelecer políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e puérperas de risco.

Art. 4o  A gestão do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna será realizada pelas seguintes instâncias:
I - Comitê Gestor Nacional; e
II - Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco.

Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Comitês Gestores para atuação junto ao Sistema.

Art. 5o  Compete ao Comitê Gestor Nacional propor, ao Ministério da Saúde, a formulação de políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna. 

§ 1o  O Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2o  Fica assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das seguintes entidades:
I - Conselho Nacional de Saúde - CNS;
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
IV - Conselho Federal de Medicina - CFM; e
V - Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.

§ 3o  A participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6o  Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao SUS, que realizem acompanhamento pré-natal, assistência ao parto e puerpério deverão instituir Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento de Gestantes e Puérperas de Risco.

Parágrafo único.  As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser presididas pelo responsável técnico do estabelecimento de saúde.

Art. 7o  Compete às Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco:
I - informar a sua constituição ao Comitê Gestor Nacional e às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde da unidade da federação em que estiverem situadas, e manter cadastro atualizado da sua composição;
II - cadastrar em sistema informatizado os dados de todas as gestantes e puérperas atendidas nos serviços do estabelecimento de saúde;
III - incluir em sistema informatizado a relação de gestantes e puérperas de risco atendidas nos serviços de saúde, seu diagnóstico e o projeto terapêutico definido e executado, além de outras informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;
IV - informar, em sistema informatizado, a ocorrência de óbitos de mulheres gestantes ou puérperas, com informações sobre a investigação das causas do óbito e das medidas a serem tomadas para evitar novas ocorrências;
V - fornecer, quando solicitada pelas autoridades sanitárias, a documentação necessária para investigação das causas de óbito de mulheres gestantes e puérperas;
VI - propor aos gestores federal, estaduais, distrital e municipais do SUS a adoção de medidas necessárias para garantir o acesso e qualificar a atenção à saúde das gestantes e puérperas, e para prevenir o óbito materno;
VII - implementar as políticas, programas e ações estabelecidas no âmbito do Sistema; e
VIII - adotar e informar, aos gestores do SUS aos quais estejam vinculadas, as medidas complementares realizadas, de acordo com as suas especificidades locais, para o cumprimento das finalidades previstas no Sistema.

Art. 8o  Para a execução das políticas, programas e ações instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, poderá a União, por intermédio do Ministério da Saúde:
I - firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos, e com entidades privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente; e
II - celebrar atos de cooperação técnica com Estados e Distrito Federal para disciplinar a atuação colaborativa de Institutos Médicos Legais e serviços de verificação de óbitos na investigação de casos de gravidez ou puerpério durante o procedimento de necropsia.

Art. 9o  As políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna serão custeados por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente; e
II - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, e por outras entidades públicas e privadas.

Art. 10.  Fica a União autorizada a conceder benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo SUS, nos termos de regulamento.

§ 1o  O benefício financeiro poderá ser pago de forma parcelada.

§ 2o  Compete ao Ministério da Saúde promover os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos para o custeio do benefício de que trata este artigo e manter cadastro atualizado das beneficiárias.

Art. 11.  Será de acesso público a relação das beneficiárias e dos respectivos benefícios de que trata o art. 10.

Parágrafo único.  A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.

Art. 12.  A concessão do benefício financeiro dependerá de requerimento e do cumprimento, pela beneficiária, de condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal, na forma do regulamento.

Art. 13.  Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de atuar como agente responsável pela execução do repasse dos benefícios financeiros de que trata o art. 10, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Poder Executivo. 
 
Art. 14.  O servidor público, o empregado de entidade conveniada ou contratada pelo Poder Público ou aquele que atue em estabelecimento privado de saúde não conveniado, responsável pela organização e manutenção do cadastramento de gestantes no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, será responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir no Sistema dados ou informações falsas, ou diversas das que deveriam ser inscritas; ou
II - contribuir para que pessoa diversa da beneficiária final receba o benefício.

Parágrafo único.  A responsabilidade de que trata o caput consiste no ressarcimento integral do dano e aplicação de multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.

Art. 15.  Será obrigada a efetuar o ressarcimento da importância recebida a beneficiária que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiária do benefício financeiro de que trata o art. 10.

§ 1o  O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2o  Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pela beneficiária, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação vigente.

Art. 16.  A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA GESTAÇÃO E DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PUERPÉRIO
Art. 19-J.  Os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a garantir às gestantes e aos nascituros o direito ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados.

§ 1o  Os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados, ainda, a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de internação por ocasião do trabalho de parto, parto e pós-parto.

§ 2o  O acompanhante de que trata o § 1o será indicado pela parturiente.

§ 3o  As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata o § 1o constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
.................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 17.  A Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o  ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXVIII - fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS.
.................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 18.  As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser instituídas no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória

Art. 19.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2011 

  
SEGUE ABAIXO A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:

EM Interministerial nº
XXXX

59
/2011-MS/MPOG/MF







Brasília-DF, 15 de dezembro de 2011.





                        Excelentíssima Senhora Presidenta da República,




                        Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisóriaque tem por objetivo a instituição do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro para gestantes com o objetivo de auxiliá-las no seu deslocamento e acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e altera as Leis nº 8.080, 19 de setembro de 1990, e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.



2.  Diante da necessidade de se fixar uma estratégia global para o enfrentamento de grandes problemas que atingem diversos países, principalmente aqueles de menor nível de desenvolvimento, firmou-se compromisso internacional durante a Cúpula do Milênio promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), também assumido pela República Federativa do Brasil, que resultou no documento intitulado Declaração do Milênio da Organização das Nações Unidas (ONU), de 8 de setembro de 2000, que prevê ocompromisso de serem atingidos 8 (oito) Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) até o ano de 2015. Se esses objetivos fossem atingidos pelas 198 (cento e noventa e oito) nações partícipes, estimou-se que mais de 500.000.000 (quinhentos milhões) de pessoas deveriam sair do estado de extrema pobreza, mais de 300.000.000 (trezentos milhões) não passariam mais fome e 30.000.000 (trinta milhões) de crianças não deveriam morrer antes de completar 5 (cinco) anos de idade.


3.    Entre os 8 (oito) objetivos citados, 3 (três) estão relacionados diretamente com o setor saúde: o ODM-4 - reduzir a mortalidade na infância; o ODM-5 – melhorar a saúde materna; e o ODM-6 - combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças. Os outros objetivos também tem relação, ainda que indireta, com a saúde da população, ampliando nossa percepção sobre a importância do setor saúde para a redução das iniquidades e desigualdades que afetam os países em nível global.


4.  Para o ODM-5, foi estabelecida a meta 6 - reduzir em três quartos, entre 1990 e 2015, a taxa de mortalidade materna. No Brasil, foi registrada redução na mortalidade materna desde 1990. Nesse ano, a Razão de Mortalidade Materna[1][2](RMM) corrigida era de 140 (cento e quarenta) óbitos por 100.000 (cem mil) Nascidos Vivos (NV), caindo para 67 (sessenta e sete) em 2010. A melhora na investigação dos óbitos de mulheres em idade fértil (10 a 49 anos de idade), que permite maior registro dos óbitos maternos, possivelmente contribuiu para apossibilitou um melhor registro dos óbitos maternos, foi responsável pela estabilidade da RMM observada nos últimos anos da série 


[1]A razão de mortalidade materna estima a frequência de óbitos femininos ocorridos até 42 dias após o término da gravidez, atribuídos a causas ligadas à gravidez, ao parto e ao puerpério, em relação ao total de nascidos vivos (NV). O número de NV é adotado como uma aproximação do total de mulheres grávidas.
[2]É um importante indicador sobre a saúde da mulher, retratando as condições da atenção à saúde da mulher e suas desigualdades. Razões de Mortalidade Materna (RMM) elevadas indicam precárias condições socioeconômicas.

[1]A razão de mortalidade materna estima a frequência de óbitos femininos ocorridos até 42 dias após o término da gravidez, atribuídos a causas ligadas à gravidez, ao parto e ao puerpério, em relação ao total de nascidos vivos (NV). O número de NV é adotado como uma aproximação do total de mulheres grávidas.
[2]É um importante indicador sobre a saúde da mulher, retratando as condições da atenção à saúde da mulher e suas desigualdades. Razões de Mortalidade Materna (RMM) elevadas indicam precárias condições socioeconômicas.



5. Para atingir a meta 6, referente ao ODM-5, o Brasil deverá apresentar RMM igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) óbitos por 100.00 (cem mil) NV até o ano de 2015, o que corresponde a uma redução de três quartos em relação ao valor estimado para o ano de 1990.


6.  Desde 1990 a 2010, observa-se que o ritmo de queda da RMM é inferior ao esperado para atingir a meta 6 do ODM-5. Nesse período, a queda foi de 3,6% anualmente, sendo necessário atingir uma redução de, no mínimo, 5,4% anualmente. Estes resultados orientam a concentrar maiores esforços focados na melhora da atenção da saúde materna, reduzindo consequentemente o risco de morte durante a gravidez, parto ou puerpério.



7.O Governo Brasileiro tem envidado grande esforço para alcançar a redução da mortalidade materna. Foram introduzidas no país políticas públicas visando à expansão e qualificação da atenção à saúde da mulher que, a despeito da dimensão continental do país, das desigualdades regionais e dos seus graus de institucionalização no âmbito do SUS, alcançaram grandes ganhos de cobertura e contribuiriam para a diminuição da RMM no período de 1990 a 2010.Ao mesmo tempo, foram desenvolvidas diversas ações para a melhoria das informações em saúde, que contribuem para aumentar a captação de óbitos maternos podendo aumentar a razão de morte materna.



8. Além disso, cabe destacar a edição, pelo Ministério da Saúde, da Portaria nº 1.119/GM/MS, de 5 de junho de 2008, que regulamentou a vigilância de óbitos maternos no âmbito do SUS, executada por meio de parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios como uma das ações previstas no Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de 8 de março de 2004.A referida portaria define diretrizes para investigação de óbitos de mulheres em idade fértil e o estudo do óbito materno, estabelece os fluxos e prazos especiais para estes eventos, redefine o papel das Secretarias de Saúde de Municípios, Estados e do Distrito Federal, do Ministério da Saúde e dos Comitês de Morte Materna quanto à vigilância do óbito. Promove uma grande mudança de paradigma ao reconhecer que a investigação de óbitos de mulheres em idade fértil bem estruturada e, sobretudo, ágil, realizada como atividade de rotina pelos setores de vigilância epidemiológica das Secretarias de Saúde é indispensável para a identificação de óbitos maternos e infantis sub-informados ou sub-registrados e seus fatores determinantes. Por outro lado, reflete a compreensão de que os Comitês de Prevenção da Morte Materna, Infantil e Fetal qualificam o estudo desses óbitos podendo levar á definição de medidas para a redução desses eventos adequadas à realidade local.



9. Atendendo à deliberação da referida Portaria, foi criado no Sistema de Informação de Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, o Módulo de Investigação de Óbitos de Mulheres em Idade Fértil, que permite o registro das ações de investigação e estudo de cada óbito, pelo Distrito Federal e Municípios, contribuindo para o monitoramento dessa prática.Dados Os resultados oriundos desse sistema permitiram identificar que aproximadamente mais de70% dos óbitos de mulheres em idade fértil foram investigadosocorridos em 2010 foram investigados.



10.  A Casa Civil da Presidência da República articulou, em 2009, ação nacional envolvendo as três esferas de governo com a promoção de ações integradas para a redução da mortalidade infantil no âmbito do Compromisso para Aceleração da Redução das Desigualdades na Região Nordeste e Amazônia Legal. Neste contexto, diante da preocupação de padronizar as diretrizes de vigilância ao óbito, fluxos e instrumentos de investigação confidencial, o Ministério da Saúde elaborou e distribuiu para as 27 (vinte e sete) Unidades da Federação materiais instrucionais (Guia de Vigilância de Óbito Materno, Manual de Vigilância de Óbito Infantil e Fetal, Manual de Óbito com Causa Mal definida, fichas de investigação, manuais com orientações para preenchimento das fichas, manuais sobre a Declaração de Óbito e a Declaração de Nascidos Vivos, publicação com recomendação do Conselho Federal de Medicina sobre o preenchimento da declaração de óbito e instrutivo com as diretrizes para realização da Busca Direcionada de Óbitos).



11.  Por oportuno, informamos que apesar dos resultados alcançados entendemos que a mortalidade materna continua a ser considerada um importante problema de saúde pública, por ser evitável em 92% casos e por atingir as classes sociais com menor ingresso, podendo ser considerada uma violação dos direitos sexuais e reprodutivos, ou seja, dos direitos humanos, razão pela qual seu enfrentamento deve constituir uma prioridade de governo.




12.  Qualificar a atenção a gestantes e puérperas no sentido de prevenir a morbi-mortalidade materna é uma necessidade que se faz prioritária em nível nacional. Em que pese a maioria das mulheres realizarem pelo menos 4 (quatro) consultas de pré-natal, observam-se ainda eventos preveníveis por ação dos serviços de saúde que realizam o pré-natal e acompanham as puérperas, apontando para uma necessidade de qualificar esta atenção prestada.



13. É de notório conhecimento que umO acompanhamento adequado das gestantes de risco, ajustando o projeto terapêutico à singularidade de cada situação, vinculando de forma inequívoca estas gestantes ao serviço de referência, fazendo busca ativa das faltosas, garantindo a realização dos exames em tempo oportuno e atendimento às intercorrências, envolvendo a família no cuidado, são fatores que interferem positivamente nos resultadosações determinantes para o desfecho favorável da gestação de forma a garantir a vida e a saúde da mulher e da criança. Neste sentido um sistema de cadastro, acompanhamento, monitoramento e vigilância das gestantes e puérperas para prevenção da morbidade e mortalidade materna e morbidade grave traz para o cotidiano dos serviços a visibilidade da importância de umaque esta proposta de Medida Provisória apresenta tem o potencial de alertar os estabelecimentos de saúde e os profissionais que neles atuam para a identificação oportuna e o acompanhamento adequado das condições de risco de gestantes e puérperas, garantindo, assim, uma atenção pré e pós-natal comprometida com ade qualidade do cuidado apara cada mulher neste período de sua vida sexual e reprodutiva.


14.  Diante de todos os fatos acima expostos, vislumbra-se necessária a imediata execução de novas medidas pelo Governo Federal para efetivação célere da prevenção da mortalidade materna em território nacional, principalmente nos casos de gestação de risco, motivo da proposta de criação do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.



15.  O Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, a ser instituído no âmbito da Política de
 Atenção Integral à Saúde da Mulher, coordenada e executada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos dos arts. 197 e 200, “caput” e inciso II, da Constituição Federal, e dos arts. 5º, incisos II e III, 6º, I, alíneas “a” e “b”, 15, incisos I, IV, XI e XX, e 22 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com a finalidade de garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da atenção à saúde materna, notadamente nas gestações de risco.



16. O Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna será constituído pelo cadastramento universal das gestantes e puérperas, de forma a permitir a identificação de gestantes e puérperas de risco, e a avaliação e acompanhamento da atenção à saúde por elas recebida durante o pré-natal, parto e puerpério, sendo coordenado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e executado em cooperação com Estados, Distrito Federal,  e Municípios e com a sociedade.

  

17.   A gestão do Sistema será realizada por:

a) Comitê Gestor Nacional, que tem a finalidade de propor a formulação de políticas, programas e ações no âmbito do Sistema, coordenado pelo Ministério da Saúde e cuja composição e regimento funcionamento serão definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde, salientando-se que nesse Comitê será assegurada a participação de atuarão representantes do Conselho Nacional de Saúde (CNS), do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), do Conselho Federal de Medicina (CFM), ) e do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e de entidades da sociedade civil com atuação na redução da mortalidade materna. Além disso, há previsão de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Comitês Gestores para atuação junto ao Sistema; e

b) Comissões de Cadastro, de Gestantes e Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco, a serem instituídas obrigatoriamente pelas unidades de saúde, públicas e privadas, conveniadas ou não ao SUS,pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao SUS, que realizem acompanhamento pré-natal, assistência ao parto e puerpério, cuja responsabilidade é fortalecida pela previsão de que deverão ser presididas pelo dirigente técnico responsável técnico pelo doestabelecimento de saúde.


18   Consoante a proposta em comento, compete as Comissões de Cadastro de Gestantes e , Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco:

a) - informar ao Comitê Gestor Nacional e às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde do ente federativo em que estiverem situadas a sua constituição e manter cadastro atualizado da sua composição; 
 
b) cadastrar no sistema nacional de informaçãoem sistema informatizado os dados de todas as gestantes e puérperas atendidas nos serviços;

c) incluir no sistema nacional de informaçãoem sistema informatizado a relação de gestantes e puérperas de risco atendidas nos serviços, seu diagnóstico e o projeto terapêutico definido e executado, além de outras informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;

d) informar no sistema nacional de informaçãoem sistema informatizado a ocorrência de óbitos de mulheres gestantes ou puérperas, com informações necessárias sobre a investigação das causas do óbito e das medidas a serem tomadas para evitar novas ocorrências; 
 
e) fornecer, quando solicitada pelas autoridades sanitárias, a documentação necessária para investigação das causas de óbito de mulheres gestantes e puérperas; 
 
f) propor aos gestores federal, estaduais, distrital e municipais do SUS a adoção de medidas necessárias para garantir o acesso e qualificar a atenção à saúde das gestantes e puérperas, bem como para prevenir o óbito materno;

g) implementar as políticas, programas e ações estabelecidas no âmbito do Sistema; e

h) adotar e informar, aos gestores do SUS aos quais estejam vinculadas, as medidas complementares realizadas, de acordo com as suas especificidades locais, para o cumprimento das finalidades previstas no Sistema.



19. No âmbito do Sistema, competirá ao Ministério da Saúde:

a) estabelecer as normas de implementação do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera;

b) coordenar e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional; 

c) instituir e gerenciar sistema
nacional de informação
informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
d) estabelecer metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes cadastro, monitoramento, vigilância e acompanhamento do Sistema; e

e) efetivar políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e puérperas de risco.



20. É importante destacar que as políticas, programas e ações no âmbito do Sistema serão custeados por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Sistema, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente; e por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por outras entidades públicas e privadas.



21. Outra medida a ser implementada por meio da presente proposta é a instituição de benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes
cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna
com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo SUS. A concessão do benefício financeiro dependerá de requerimento e do cumprimento pela beneficiária das condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal a ser prestado pelo SUS, a serem dispostas em regulamento.



22. A criação do mencionado benefício financeiro integra um conjunto de políticas, programas e ações efetivadas pelo Ministério da Saúde por meio da Estratégia Rede Cegonha, instituída por meio da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011. A Rede Cegonha consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis.



23. A Rede Cegonha tem como princípios:

a) o respeito, a proteção e a realização dos direitos humanos; 

b) o respeito à diversidade cultural, étnica e racial; 

c) a promoção da equidade;

d) o enfoque de gênero;

e) a garantia dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos de mulheres, homens, jovens e adolescentes; 

f) a participação e a mobilização social; e 

g) a compatibilização com as atividades das redes de atenção à saúde materna e infantil em desenvolvimento nos Estados. 




24.  Além disso, constituem-se objetivos da Rede Cegonha:



a) fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses; 


b) organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e resolutividade; e 


 c) reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal.



25.A Estratégia Rede Cegonha é organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde materna e infantil para a população de determinado território, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, do sistema de apoio, do sistema logístico e da governança da rede de atenção à saúde, a partir das seguintes diretrizes:



a) garantia do acolhimento com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade, ampliação do acesso e melhoria da qualidade do pré-natal; 


b) garantia de vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro; 

c) garantia das boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento; 


d) garantia da atenção à saúde das crianças de zero a vinte e quatro meses com qualidade e resolutividade; e 


e) garantia de acesso às ações do planejamento reprodutivo.



26. Ademais, foi incluída no texto da proposta de Medida Provisória a previsão da Caixa Econômica Federal como entidade parceira do Ministério da Saúde com a função de atuar como agente responsável pela execução do repasse do citado benefício financeiro às gestantes beneficiárias, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Poder Executivo. Salienta-se que serão considerados outros serviços já prestados pela referida instituição financeira no âmbito de programas de transferência de renda para fixação do valor da remuneração e das condições a serem com ela firmadas.






27.                   Ressalta-se que a instituição e a operacionalização do benefício financeiro de que trata esta proposta de Medida Provisória são similares à disciplina jurídica atualmente em vigor relativa ao Programa Bolsa Família, criado nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.


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27.               Em relação ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, inicialmente não se verifica a necessidade imediata de aumento de despesas. Em primeiro lugar, no que se refere à implantação do Sistema Nacional, não há necessidade de previsão de dispêndio de recursos, uma vez que trata dadefinição de um conjunto de atribuições a seremexecutadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos de saúde privados para fins deaperfeiçoar o acompanhamento pré-natal ea assistência ao parto e puerpério de gestantes para fins de prevenção da mortalidade materna.Em verdadesegundo lugar, para a concessão do benefício financeiro de que trata esta Medida Provisória, há necessidade, nos termos do regulamento, dos Municípios aderirem formalmente à Estratégia Rede Cegonha do Ministério da Saúde, com inscrição de seus planos de ação em sistema informatizado do Ministério da Saúde e cadastro das gestantes no sistema informatizado intitulado SISPRENATAL WEB, Sistema Nacional de Cadastro da Gestante, que permitirá, por meio de uma base de dados, informar à Caixa Econômica Federal as gestantes que estão aptas a receber o referido benefício financeiro.


29
28.               O Ministério da Saúde estimou um quantitativo de 3.226.971 (três milhões, duzentos e vinte e seis mil e novecentos e setenta e um) nascidos vivos no ano de 2014, sendo em torno de 70% o número total de gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), cujo montante seria de 2.258.880 (dois milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e oitocentos e oitenta) gestantes. Para esse quadro e considerando-se a necessidade de adesão dos Municípios à Estratégia Rede Cegonha do Ministério da Saúde e cadastro das gestantes no SISPRENATAL WEB, vislumbra-se a seguinte estimativa de gastos:



 a) em 2012, 50% (cinquenta por cento) das gestantes cadastradas no SISPRENATAL WEB, no total de 1.129.440 (hum milhão, cento e vinte e nove mil e quatrocentos e quarenta) gestantes, com gasto de R$ 56.472.000,00 (cinquenta e seis milhões e quatrocentos e setenta e dois mil reais);


b) em 2013, 70% (setenta por cento) das gestantes cadastradas no SISPRENATAL WEB, no total de 1.581.216 (hum milhão, quinhentos e oitenta e um mil e duzentos e dezesseis) gestantes, com gasto de R$ 79.060.801,00 (setenta e nove milhões, sessenta mil e oitocentos e um reais); e


c) em 2014, 100% (cem por cento) das gestantes cadastradas no SISPRENATAL WEB, no total de 2.258.880 (dois milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e oitocentos e oitenta) gestantes, com gasto de R$ 112.944.001,00 (cento e doze milhões, novecentos e quarenta e quatro mil e um real).





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29.               No entanto, para os exercícios financeiros dos anos de 2012 a 2014, entende-se que os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal encontram-se atendidos uma vez que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2012 contemplará contempladotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, na funcional programática 10.302.2015.20R4.0001 - Apoio a Implementação da Rede Cegonha- PPA, suficientes para suportar as despesas ora previstas.e no Projeto de Lei do PPA 2012-2015 –PLANO MAIS BRASIL,no Programa Temático de 2015 – APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), com recursos estimativo em R$ 316 bilhões, está destacadaa prioridade dada à EstratégiaRede Cegonha, especificamente no Objetivo que visa “Promover atenção integral à saúde da mulher e da criança e implementar a Rede Cegonha, com especial atenção às áreas e populações de maior vulnerabilidade (0715).






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30. Outra iniciativa contida no presente projeto de Medida Provisória consiste na alteração do Capítulo VII do Título II da Lei nº 8.080, de 1990, atualmente intitulado “Do Subsistema de Acompanhamento durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-Parto Imediato”, para fins de adequação ao texto ora em apresentação, nos seguintes termos:

 a) altera-se o nome do capítulo, para que vigore como “do Subsistema de Acompanhamento da Gestação e do Trabalho de Parto, Parto e Puerpério”;

 b) inclui-se dispositivo que prevê a obrigatoriedade dos serviços de saúde público e privado garantirem às gestantes e aos nascituros o direito ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados; e

 c) transforma-se o antigo “caput” do art. 19-J em § 1º desse artigo, com renumeração dos demais parágrafos, para estabelecer que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados, ainda, a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de internação por ocasião de trabalho de parto, parto e pós-parto, eliminando de vez as dúvidas jurídicas decorrentes da falta de clareza no texto original desse dispositivo que previa que os citados serviços de saúde ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, ou seja, o acompanhante só poderia manter-se presente no período efetivo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato sem possibilidade de auxiliar a parturiente por ocasião dos cuidados a serem prestados depois do parto a ela e ao recém-nascido mesmo se se encontrarem ainda em período de internação.
 

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31.   Por fim, a última iniciativa contida no presente projeto de Medida Provisória se trata da inclusão de inciso XXVIII ao art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para atribuir competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), entidade vinculada ao Ministério da Saúde, de fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro, de Gestantes e Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS).


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32.  Quanto à possibilidade de edição da presente Medida Provisória, verifica-se o atendimento dos requisitos dispostos no art. 62 da Constituição Federal.





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33.               Em primeiro lugar, a relevância da matéria decorredo dever do Estado, previsto no art. 196 da Constituição Federal, de garantir o direito fundamental à saúde contido no art. 6º da CF/88 a todos os cidadãos brasileiros, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, motivo da necessidade de imediata execução de novas medidas pelo Governo Federal para efetivação célere da prevenção da mortalidade materna em território nacional, principalmente nos casos de gestação de risco. Ressalta-se, ainda, ocompromisso internacional assumido pelo Governo Brasileiro de cumprir até o ano de 2015 os 8 (oito) Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), sendo o 5º Objetivo especificamente voltado para a melhoria da saúde materna cuja meta 6 foi definida em reduzir em três quartos, entre 1990 e 2015, a taxa de mortalidade materna, sendo que, no ritmo atual, não será alcançada pelo Estado Brasileiro a não ser que ações como a ora proposta sejam efetivamente incorporadas no ordenamento jurídico pátrio para cumprimento por toda a nação.


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34.               Em segundo lugar, a urgência da matéria decorre do curto espaço temporal – até o ano de 2015 – para que o Estado Brasileiro possa atender o compromisso internacional firmado no âmbito da ONU relativo ao 5º ODM, especificamente a meta 6 que trata da redução em três quartos, entre 1990 e 2015, da taxa de mortalidade materna. Conforme acima exposto, a RMM corrigida era de 140 (cento e quarenta) óbitos por 100.000 (cem mil) NV, caindo para 67 (sessenta e sete) em 2010. No entanto, para atingir a aludida meta 6, o Brasil deverá apresentar RMM igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) óbitos por 100.00 (cem mil) NV até o ano de 2015, o que corresponde a uma redução de três quartos em relação ao valor estimado para o ano de 1990, sendo que o ritmo de queda da RMM é inferior ao esperado para atingir a meta 6 do ODM-5. Nesse período, a queda foi de 3,6% anualmente, sendo necessário atingir uma redução de, no mínimo, 5,4% anualmente. Estes resultados orientam a concentrar maiores esforços focados na melhora da atenção da saúde materna, reduzindo consequentemente o risco de morte durante a gravidez, parto ou puerpério.


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35.               Sem a consecução de medida efetiva que comprometa União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a sociedade como um todo para o alcance da referida meta 6, todas as iniciativas ora em curso propostas pelo Ministério da Saúde e, por conseguinte, pelo Governo Federal, não serão aptas para ensejar um pacto nacional de enfrentamento do problema mediante a prevenção da mortalidade materna, o que acarretará na quebra do compromisso internacional firmado pelo Governo Brasileiro em nível mundial e na ausência de cumprimento do direito fundamental à saúde garantido a todos os cidadãos brasileiros.


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36.               Além disso, a matéria contida na presente proposta não se encontra entre as hipóteses vedadas previstas no § 1º do art. 62 da Constituição Federal.


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37.               Acreditamos, Senhora Presidenta, que a favorável acolhida da presente proposta significará inegável melhoria das ações e serviços de saúde prestados pelo Estado Brasileiro em favor das gestantes e puérperas, notadamente as de risco, com a devida satisfação dos direitos e garantias individuais e proteção da dignidade da pessoa humana, valores esses a que este Governo dá importância soberana.


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                    São essas, Excelentíssima Senhora Presidenta da República, as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.


                        Respeitosamente,






Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Aparecida Belchior
Guido Mantega




[1]A razão de mortalidade materna estima a frequência de óbitos femininos ocorridos até 42 dias após o término da gravidez, atribuídos a causas ligadas à gravidez, ao parto e ao puerpério, em relação ao total de nascidos vivos (NV). O número de NV é adotado como uma aproximação do total de mulheres grávidas.
[2]É um importante indicador sobre a saúde da mulher, retratando as condições da atenção à saúde da mulher e suas desigualdades. Razões de Mortalidade Materna (RMM) elevadas indicam precárias condições socioeconômicas.