I - área
total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa
modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco
por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que
atendam ao disposto no § 6o;
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
II -
salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos
processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua
produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
III -
licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental
estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama e, no caso de uso de terrenos de
marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da
titulação perante a União; (Incluído pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 2o
A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos,
renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação
ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual
inclusive por mídia fotográfica. (Incluído
pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 4o
O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como
do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as
condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
§ 5o
A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento
Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização
das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que
deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a
partir da data de publicação desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 6o
É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de
carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido
antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou
jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue,
por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais
arbustivos adjacentes. (Incluído pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Seção I
Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 12. Todo imóvel rural deve
manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem
prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente,
observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I - localizado na Amazônia
Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no
imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por
cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no
imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais
regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1o Em caso
de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para
assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do
disposto do caput,
a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2o O
percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais,
de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando
separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do
inciso I do caput.
§ 3o Após a
implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de
vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante
do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o
previsto no art. 30.
§ 4o Nos
casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva
Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o
Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades
de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas
homologadas.
§ 5o Nos
casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o
Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%
(cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico
aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado
por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente
regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6o Os
empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não
estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7o Não será
exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por
detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de
energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia
elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica.
§ 8o Não será
exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o
objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Art. 13. Quando indicado pelo
Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia
unificada, o poder público federal poderá:
I - reduzir, exclusivamente para
fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da
Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de
floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da
propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade
e dos recursos hídricos e os
II - ampliar as áreas de Reserva
Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para
cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de
emissão de gases de efeito estufa.
§ 1o No caso
previsto no inciso I do caput,
o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal
conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido
inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva
Ambiental.
§ 2o Os
Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs segundo a
metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5 (cinco)
anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e
aprovação.
Art. 14. A localização da área
de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes
estudos e critérios:
I - o plano de bacia
hidrográfica;
II - o Zoneamento
Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores
ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com
Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior
importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior
fragilidade ambiental.
§ 1o O órgão
estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar
a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art.
29 desta Lei.
§ 2o
Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de
Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção
administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da
área de Reserva Legal.
§ 2o
Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área
de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser
imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por
qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da
não formalização da área de Reserva Legal.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 15. Será admitido o
cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva
Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste
artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada
esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do
proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou
possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR,
nos termos desta Lei.
§ 1o O regime
de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista
neste artigo.
§ 2o O
proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no
Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o
mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de
constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros
instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3o O
cômputo de que trata o caput
aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo
tanto a regeneração, como a recomposição e a compensação, em qualquer de suas
modalidades.
§ 3o
O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades
de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na
hipótese do art. 16, a compensação. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 16. Poderá ser instituído
Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais,
respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel, mediante a
aprovação do órgão competente do Sisnama.
Parágrafo único. No
parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em
regime de condomínio entre os adquirentes.
Seção II
Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Art. 17. A Reserva Legal deve
ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel
rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 1o
Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável,
previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as
modalidades previstas no art. 20.
§ 2o Para
fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar,
os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados
de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3o É
obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o
processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa
comprovação, contados a partir da data da publicação desta Lei ou, se a conduta
for a ela posterior, da data da supressão da vegetação, vedado o uso da área
para qualquer finalidade distinta da prevista neste artigo.
§ 3o
É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva
Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
§ 4o
Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis,
deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos
contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser
concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental –
PRA, de que trata o art. 59. (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
Art. 18. A área de Reserva
Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição
no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções
previstas nesta Lei.
§ 1o A
inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e
memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo
menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Na
posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado
pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo
extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal
e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o A
transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo
de compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o O
registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 19. A inserção do imóvel
rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o
proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será
extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos
aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano
diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição
Federal.
Art. 20. No manejo sustentável
da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração
seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para
consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com
propósito comercial.
Art. 21. É livre a coleta de
produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes,
devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e
volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos
frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem
em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta
de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art. 22. O manejo florestal
sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de
autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e
orientações:
I - não descaracterizar a
cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da
diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de
espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de
espécies nativas.
Art. 23. O manejo sustentável
para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no
próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas
ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o
volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Art. 24. No manejo florestal
nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21,
22 e 23.
Seção III
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art. 25. O poder público
municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os
seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de
preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe
a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das
Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de
exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na
implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes
de recursos oriundos da compensação ambiental.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 26. A supressão de
vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de
domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o
art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o No caso
de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a
utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
§ 4o O
requerimento de autorização de supressão de que trata o
caput
conterá, no mínimo,
as seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das
Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito,
por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do
imóvel;
II - a reposição ou compensação
florestal, nos termos do § 4o do art. 33;
III - a utilização efetiva e
sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a
ser desmatada.
Art. 27. Nas áreas passíveis de
uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora
ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos
federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá
da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da
espécie.
Art. 28. Não é permitida a
conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que
possuir área abandonada.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro
Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório
para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para
controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento.
§ 1o A
inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal,
estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou
proprietário:
§ 1o
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente,
no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do
regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
I - identificação do
proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade
ou posse;
III - identificação do imóvel
por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas
geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel,
informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de
Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e,
caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2o O
cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito
de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do
disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28
de agosto de 2001.
§ 3o A
inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,
devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,
prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 30. Nos casos em que a
Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa
averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não
será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva
Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.
Parágrafo único. Para que o
proprietário se desobrigue nos termos do caput,
deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de
imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já
firmado nos casos de posse.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 31. A exploração de
florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado,
ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento
pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo
Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração,
reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a
cobertura arbórea forme.
§ 1o O PMFS
atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios
físico e biológico;
II - determinação do estoque
existente;
III - intensidade de exploração
compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte compatível
com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração
natural da floresta;
VI - adoção de sistema
silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de
exploração adequado;
VIII - monitoramento do
desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas
mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2o A
aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a
licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se
aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3o O
detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com
as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição
das atividades realizadas.
§ 4o O PMFS
será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades
desenvolvidas na área de manejo.
§ 5o
Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder
Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de
pequena escala e comunitário.
§ 6o Para
fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os
órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração,
análise e aprovação dos referidos PMFS.
§ 7o Compete
ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas
públicas de domínio da União.
Art. 32. São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e
formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração de
florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de
Reserva Legal;
III - a exploração florestal não
comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3o
ou por populações tradicionais.
Art. 33. As pessoas físicas ou
jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem
suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa
aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação
nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa
florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o São
obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham
autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2o É isento
da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos
ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3o A
isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da
comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal
utilizado.
§ 4o A
reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima
utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme
determinações do órgão competente do Sisnama.
Art. 34. As empresas
industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são
obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser
submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
§ 1o O PSS
assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela
atividade industrial.
§ 2o O PSS
incluirá, no mínimo:
I - programação de suprimento de
matéria-prima florestal
II - indicação das áreas de
origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III - cópia do contrato entre os
particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima
florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 3o
Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
I - na fase inicial de
instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não
superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de
suprimento mencionados no inciso III do § 2o;
II - no caso de aquisição de
produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão
competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante
relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades
produzidas.
§ 4o O PSS de
empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades
de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima
oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 5o Serão
estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização
de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais
no disposto no caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 35. O controle da origem
da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá
sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos,
coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 1o O
plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas
independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições
previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até
1 (um) ano, para fins de controle de origem.
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou
subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos
diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão
federal competente do SISNAMA. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 1o
O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas
independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e
condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão
competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
§ 2o É livre
a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não
consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§ 3o O corte
ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo
serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou
reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a
exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
§ 4o Os dados
do sistema referido no caput
serão
disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores,
cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de
informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as
informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
§ 5o
O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a
emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não
integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 36. O transporte, por
qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou
subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins
comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama,
observado o disposto no art. 35.
§ 1o A
licença prevista no caput
será formalizada por
meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento
final.
§ 2o Para a
emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3o Todo
aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas
é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá
acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 4o No DOF
deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua
origem e destino.
§ 5o
O órgão ambiental federal do SISNAMA regulamentará os casos de dispensa
da licença prevista no caput.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 37. O comércio de plantas
vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão
estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Parágrafo único. A exportação
de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão
federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no
caput.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38. É proibido o uso de
fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas
peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou
florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do
Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os
critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima
controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de
manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação,
visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características
ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa
científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos
competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia
aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1o Na
situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama
exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural
contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos
incêndios.
§ 2o
Excetuam-se da proibição constante no caput
as práticas de
prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas
pelas populações tradicionais e indígenas.
§ 3o Na
apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou
particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá
comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer
preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4o É
necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades
por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Art. 39. Os órgãos ambientais
do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela
gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar,
atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios
florestais.
Art. 40. O Governo Federal
deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas,
Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação
institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no
controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no
manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
§ 1o A
Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos
impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra,
conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos
estratégicos de prevenção de incêndios florestais.
§ 2o A
Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas
e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. É o Poder Executivo
federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação
ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem
como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade
agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de
promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os
critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de
ação:
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir,
sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e
incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e
boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com
redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento
ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade,
abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
I - pagamento ou incentivo a
serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de
conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais
como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a
manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza
cênica natural;
c) a conservação da
biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos
serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do
conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o
melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
II - compensação pelas medidas
de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei,
utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:
a) obtenção de crédito agrícola,
em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e
prazos maiores que os praticados no mercado;
b) contratação do seguro
agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
c) dedução das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos
tributários;
d) destinação de parte dos
recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição
das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia
de geração da receita;
e) linhas de financiamento para
atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de
espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal
sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas
degradadas;
f) isenção de impostos para os
principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira
tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados
para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
III - incentivos para
comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e
uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como:
a) participação preferencial nos
programas de apoio à comercialização da produção agrícola;
b) destinação de recursos para a
pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da
qualidade ambiental.
§ 1o Para
financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades
rurais, o programa poderá prever:
I - destinação de recursos para
a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria
da qualidade ambiental;
II - dedução da base de cálculo
do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física
ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento
seja anterior a 22 de julho de 2008;
III - utilização de fundos
públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados
à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente,
de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho
de 2008.
§ 2o O
programa previsto no caput
poderá, ainda,
estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou
comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram
os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4o, 6o,
11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.
§ 3o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes
em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos
a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em
virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos
previstos nas alíneas a a e do inciso II do
caput
deste artigo até que
as referidas sanções sejam extintas.
§ 4o As
atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e
de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por
serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais
e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
§ 5o O
programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do
caput
deste artigo deverá
integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um
mercado de serviços ambientais.
§ 6o Os
proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação
de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da
compensação prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas
prioritárias para a gestão da unidade.
Art. 42. É o Governo Federal
autorizado a implantar programa para conversão da multa prevista no art. 50 do
Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado aos
imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem
autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. É instituída a Cota de
Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação
nativa, existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão
ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - correspondente à área de
Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os
percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III - protegida na forma de
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - existente em propriedade
rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que
ainda não tenha sido desapropriada.
§ 1o A
emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão
do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou
por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do
Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o A CRA
não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN
instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3o A Cota
de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta
Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
§ 4o Poderá
ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a
que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 45. A CRA será emitida
pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no
CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
§ 1o O
proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no
caput
proposta acompanhada
de:
I - certidão atualizada da
matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II - cédula de identidade do
proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de
responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de
débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do
imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos
um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um
ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2o Aprovada
a proposta, o órgão referido no caput
emitirá a CRA
correspondente, identificando:
I - o número da CRA no sistema
único de controle;
II - o nome do proprietário
rural da área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização
exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos
um ponto de amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente à
área vinculada ao título;
V - a classificação da área em
uma das condições previstas no art. 46.
§ 3o O
vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no
registro de imóveis competente.
§ 4o O órgão
federal referido no caput
pode delegar ao órgão
estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da
CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.
Art. 46. Cada CRA corresponderá
a 1 (um) hectare:
I - de área com vegetação nativa
primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou
recomposição;
II - de áreas de recomposição
mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1o O
estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação
nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em
declaração do proprietário e vistoria de campo.
§ 2o A CRA
não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou
recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 47. É obrigatório o
registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas
de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 48. A CRA pode ser
transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de
direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo
adquirente.
§ 1o A
transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no
caput
no sistema único de
controle.
§ 2o A CRA só
pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo
bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3o A CRA só
pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os
requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66.
§ 4o A
utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula
do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel
beneficiário da compensação.
Art. 49. Cabe ao proprietário
do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena
pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu
origem ao título.
§ 1o A área
vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei
poderá ser utilizada conforme PMFS.
§ 2o A
transmissão inter vivos ou causa mortis
do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 50. A CRA somente poderá
ser cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do
proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições
previstas nos incisos I e II do art. 44;
II - automaticamente, em razão
de término do prazo da servidão ambiental;
III - por decisão do órgão
competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área
vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a
continuidade do vínculo entre a área e o título.
§ 1o O
cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode
ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação
foi aplicada.
§ 2o O
cancelamento da CRA nos termos do inciso III do
caput
independe da
aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à
legislação ambiental, nos termos da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
§ 3o O
cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a
área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
Art. 51. O órgão ambiental
competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto
nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo
do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano
ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à
recuperação da área degradada.
§ 1o O
embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal,
não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas
no imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2o O órgão
ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o
imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores,
resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o
exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o
respectivo procedimento administrativo.
§ 3o A pedido
do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a
atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo,
conforme o caso.
CAPÍTULO XII
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 52. A intervenção e a
supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal
para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso
X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g,
quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o,
dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja
o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Art. 53. Para o registro no CAR
da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o,
o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta
de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou
instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas
geográficas.
Parágrafo único. O registro da
Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o
é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.
Art. 54. Para cumprimento da
manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do
art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores
frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região
em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único. O poder
público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação
da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.
Art. 55. A inscrição no CAR dos
imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o observará
procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos
documentos mencionados nos incisos I e II do § 1o do art. 29 e
de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e
os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Art. 56. O licenciamento
ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o
se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1o O manejo
sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito
comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o
inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos
ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois)
metros cúbicos por hectare.
§ 2o O manejo
previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze
por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros
cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse
rural, por ano.
§ 3o Para os
fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o
suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a
benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade
não superior ao estipulado no § 1o deste artigo.
§ 4o Os
limites para utilização previstos no § 1o deste artigo no caso
de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão
adotados por unidade familiar.
§ 5o As
propriedades a que se refere o inciso V do art. 3o são
desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada
para consumo próprio.
Art. 57. Nos imóveis a que se
refere o inciso V do art. 3o, o manejo florestal madeireiro
sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende
de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado
apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou
possuidor rural;
II - dados da propriedade ou
posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do
Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III - croqui da área do imóvel
com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de
produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo,
indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.
Art. 58. Assegurado o devido
controle e fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos
ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público
instituirá programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir
medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os
imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, nas iniciativas
de:
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos
ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as
obrigações do detentor do imóvel, o Poder Público poderá instituir programa de
apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e
linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se
refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas
de: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 571, de 2012).
I - preservação voluntária de
vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
II - proteção de espécies da
flora nativa ameaçadas de extinção;
III - implantação de sistemas
agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV - recuperação ambiental de
Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V - recuperação de áreas
degradadas;
VI - promoção de assistência
técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
VII - produção de mudas e
sementes;
VIII - pagamento por serviços
ambientais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 59. A União, os Estados e
o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da
publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato
do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental -
PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos
deste Capítulo.
§ 1o Na
regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias
a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no
caput,
normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o
detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de
suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas
e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.
§ 2o A
inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA,
devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano,
contado a partir da implantação a que se refere o
caput,
prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 3o Com base
no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama
convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que
constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o No
período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no
Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto
estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não
poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008,
relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente,
de Reserva Legal e de uso restrito.
§ 5o A partir
da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes
das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as
obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização
ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos,
as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Art. 60. A assinatura de termo
de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão
ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos
crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A
prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2o
Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 61. (VETADO).
Art. 61-A.
Nas Áreas
de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade
das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em
áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
§ 1o
Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos
d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito
regular, independentemente da largura do curso d´água.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
§ 2o
Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até
2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito)
metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da
largura do curso d´água. (Incluído pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 3o
Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de
até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15
(quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d’água.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
§ 4o
Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais
que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das
respectivas faixas marginais: (Incluído
pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - em 20
(vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para
imóveis com área superior a4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais,
nos cursos d’agua com até 10 (dez) metros de largura; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
§ 5o
Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida
a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de
turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
§ 6o
Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou
de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com
largura mínima de: (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
§ 7o
Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a
recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a
partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
§ 9o
A existência das situações previstas no caput deverá ser
informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses
casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à
mitigação dos eventuais impactos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 10.
Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já
existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação
do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
§ 11. A
realização das atividades previstas no caput observará critérios
técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto
nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo nesses locais. (Incluído pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 12. Será
admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural,
inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das
determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o,
desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade
física das pessoas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
§ 14. Em
todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a
existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de
inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a
estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do
Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual
equivalente. (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
§ 15. A
partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de
adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é
autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que
trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins
de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do
solo e da água. (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
§ 16. As
Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos
limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato
do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de
ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do
caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano
de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas
pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento
do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou
ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
§ 17. Em
bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em
legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato
próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da
vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o
a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de
Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos
imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro)
módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos
termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do
imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 61-C.
Para os assentamentos do
Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água,
lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art.
61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente,
objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
Art. 62. Para os reservatórios
artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que
foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização
assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24
de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância
entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum.
Art. 63. Nas áreas rurais
consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4o,
será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada
ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas
áreas para uso alternativo do solo.
§ 1o O
pastoreio extensivo nos locais referidos no
caput deverá ficar
restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para
vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou
de ciclo longo.
§ 2o A
manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o
caput
é condicionada à
adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de
assistência técnica rural.
§ 3o
Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art.
4o, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no
âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e
da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos
colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades
agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
Art. 64. Na regularização
fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de
ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a
regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de
regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de
julho de 2009.
§ 1o O
projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo
técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação
anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2o O estudo
técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - caracterização da situação
ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas
de saneamento básico;
III - proposição de intervenções
para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas
degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das
condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos
recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades
de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da
habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público
às praias e aos corpos d'água.
Art. 65. Na regularização
fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana
consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como
áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do
projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009.
§ 1o O
processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão
ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização
físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos
recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e
potencialidades da área;
III - a especificação e a
avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico
implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das
unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de
influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação
consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas
consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como
deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas
como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou
áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de
Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas
e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos
ambientais;
IX - a comprovação da melhoria
das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos
moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de garantia
de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando
couber.
§ 2o Para
fins da regularização ambiental prevista no
caput, ao longo dos rios
ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura
mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 3o Em áreas
urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de
que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender
aos parâmetros do ato do tombamento.
Seção III
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
Art. 66. O proprietário ou
possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva
Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua
situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes
alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração
natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva
Legal.
§ 1o A
obrigação prevista no caput
tem natureza real e é
transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel
rural.
§ 2o A
recomposição de que trata o inciso I do caput
deverá atender os
critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20
(vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da
área total necessária à sua complementação.
§ 3o A
recomposição de que trata o inciso I do caput
poderá ser realizada
mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies
exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com
espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a
ser recuperada.
§ 4o Os
proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal
na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua
exploração econômica, nos termos desta Lei.
§ 5o A
compensação de que trata o inciso III do caput
deverá ser precedida
pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva
Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob
regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de
área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público
pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área
equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou
adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em
regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6o As áreas
a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:
I - ser equivalentes em extensão
à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo
bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar
localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos
Estados.
§ 7o A
definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará
favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente
desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas
protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies
ameaçados.
§ 8o Quando
se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do
caput
poderá ser feita
mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa
jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva
Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de
Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio
público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§ 9o As
medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como
forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 67. Nos imóveis rurais que
detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que
possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto
no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação
nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso
alternativo do solo.
Art. 68. Os proprietários ou
possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa
respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à
época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição,
compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações
consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de
ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da
atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os
outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus
herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta
por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos
percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área
excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão
ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres
previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 69. São obrigados a
registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais
responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as
adquirirem.
§ 1o A
licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2o Os
fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do
equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal
competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
Art. 70. Além do disposto nesta
Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma
da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações
cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder
público federal, estadual ou municipal poderá:
I - proibir ou limitar o corte
das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem
como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização
prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II - declarar qualquer árvore
imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de
porta-sementes;
III - estabelecer exigências
administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou
subprodutos florestais.
Art. 71. A União, em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário
Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das
florestas do País, em imóveis privados e terras públicas.
Parágrafo único. A União
estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a
atualização das informações do Inventário Florestal Nacional.
Art. 72. Para efeitos desta
Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso
alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei no
8.171, de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.
Art. 73. Os órgãos centrais e
executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos
estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente,
com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por
disposições desta Lei.
Art. 74. A Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei no 9.649, de
27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às
importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que
não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as
estabelecidas pela legislação brasileira.
Art. 75. Os PRAs instituídos
pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o
acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais
para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos nesta
Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a
evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de
regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de
incêndios florestais.
Art. 76. (VETADO).
Art. 77. (VETADO).
Art. 78.
O art. 9o-A da
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9o-A.
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode,
por instrumento público ou particular ou por termo administrativo
firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua
propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os
recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1o
O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve
incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo
da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração
georreferenciado;
II - objeto da servidão
ambiental;
III - direitos e deveres
do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o
qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2o
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e
à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3o
A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão
ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva
Legal.
§ 4o
Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de
imóveis competente:
I - o instrumento ou
termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de
alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5o
Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve
ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6o
É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração
da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7o
As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos
termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de
servidão ambiental.” (NR)
Art. 78-A.
Após cinco
anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só
concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para
proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro
Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta
Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
Art. 79. A Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-B
e 9o-C:
“Art. 9o-B.
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou
perpétua.
§ 1o
O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o
A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios,
tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3o
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou
transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter
definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou
privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”
“Art. 9o-C.
O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental
deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 1o
O contrato referido no caput
deve conter,
no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da
área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da
servidão ambiental;
III - os direitos e
deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou
sucessores;
IV - os direitos e
deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de
ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal
para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais
necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2o
São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações
estipuladas no contrato:
I - manter a área sob
servidão ambiental;
II - prestar contas ao
detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais
ou artificiais;
III - permitir a
inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da
área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3o
São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações
estipuladas no contrato:
I - documentar as
características ambientais da propriedade;
II - monitorar
periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está
sendo mantida;
III - prestar
informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos
sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e
arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender
judicialmente a servidão ambiental.”
Art. 80. A alínea d do
inciso II do § 1o do art. 10 da Lei no
9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
.....................................................................
§ 1o
......................................…………………….............
.............................................................................................
II -
...................................................…………................
.............................................................................................
d) sob regime de
servidão ambiental;
...................................................................................”
(NR)
Art. 81. O
caput
do art. 35 da Lei no
11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A
conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da
vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata
Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a
critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata
esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente
utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de
Reserva Ambiental - CRA.
...................................................................................”
(NR)
Art. 82. São a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar ou
reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama, instituições
florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução
desta Lei.
Parágrafo único. As
instituições referidas no caput
poderão credenciar,
mediante edital de seleção pública, profissionais devidamente habilitados para
apoiar a regularização ambiental das propriedades previstas no inciso V do art.
3o, nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 83. Revogam-se as Leis nos
4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas
alterações posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67, de
24 de agosto de 2001.
Art. 84. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.