quarta-feira, 28 de setembro de 2016

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, determinou que o Portal de Transparência da Câmara de São Luís deve detalhar nomes e remuneração de vereadores e servidores.

Em decisão datada dessa terça-feira (27), o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, determinou à Câmara Municipal de São Luís a adequação do Portal de Transparência da Casa às exigências da lei, "detalhando, entre outros itens obrigatórios, a relação de todos os vereadores e servidores, com indicação de toda remuneração percebida". O detalhamento dos Orçamentos e Finanças da Casa, com acesso às despesas relativas a "cartões corporativos, controle de estoque, convênios, viagens e passagens aéreas, custeio de vereadores e demais despesas concernentes às verbas de gabinete" também consta da decisão. 

A Câmara Municipal deve ainda adaptar o Serviço de Acesso às Informações Públicas ao Cidadão de modo a atender, incentivar e orientar o público na efetiva análise das informações fornecidas; além de informar sobre tramitação de documentos e protocolo de requerimento de acesso a informações.
Também cumpre à Câmara implantar "sistema informatizado de ponto, via biometria, capaz de exercer o controle de entrada e saída de servidores, qualquer que seja o cargo. O prazo para o cumprimento das determinações é de 60 dias. Em 120 dias, a legislação da Casa também deve ser disponibilizada através de link de fácil acesso, consta da decisão.
No documento, o magistrado determina ainda ao presidente da Câmara de Municipal de São Luís, vereador Astro de Ogum, a exibição da relação dos servidores da Casa "com detalhamento de nome, cargo (efetivo, comissionado, contratado, requisitado), remuneração, lotação e filiação". O prazo para cumprimento da decisão é de 10 (dez) dias. A DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) e GEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social) relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016 também devem ser exibidas, em até 60 dias, pelo presidente da Câmara. No mesmo prazo, cabe ao vereador providenciar o recadastramento de todos os servidores efetivos, comissionados, requisitados ou prestadores de serviço e comprovação dos recolhimentos previdenciários.
Irregularidades - As determinações do juiz atendem à Ação Civil Pública em desfavor do Município e na qual o Ministério Público requer a concessão da tutela de urgência para a adoção das medidas especificadas. Na ação, o MPE relata que, inquérito civil (002/2015) instaurado para apurar possível improbidade administrativa na Casa relacionada ao Portal de Transparência, constatou que o Legislativo municipal não disponibilizava na internet os balanços contábeis, Relatório de Gestão Fiscal, Relatório de Execução Orçamentária, peças de planejamento (PPA, LDO e LOA), convênios, licitações, contratos e relação de servidores e parlamentares com os respectivos vencimentos. Na ação, o MPE afirma que, apesar da recomendação ao presidente da Casa para que fossem sanadas as irregularidades, algumas subsistiram, o que motivou a ação.
De acordo com o juiz, apesar de intimado a se manifestar no prazo de 72 horas, o Município "manteve-se em silêncio". Também não compareceu à audiência de conciliação designada para o último dia 26, na Vara de Interesses Difusos e Coletivos, informa o juiz.
Violação a diversos preceitos - Segundo avalia o magistrado em suas fundamentações, o parecer técnico do inquérito civil instaurado pelo MP aponta para a "violação a diversos preceitos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000, arts. 48 e 48-A)", a exemplo, entre outros, de "dados desatualizados, ausência de informações referentes à execução orçamentária e financeira do órgão e ausência de informações sobre o quadro de pessoal".
O juiz cita ainda os artigos 1º, 37 e 70 da Constituição da República, que tratam da obrigação do Estado com a publicidade, transparência, moralidade, controle e com o dever de prestar contas na administração de recursos públicos. "O direito de acesso à informação e a uma administração pública transparente está prevista também nos artigos 5º, XXXIII, e 37, § 3º, II da CF", destaca.
E continua: "A regra, portanto, na Administração Pública, é a mais absoluta transparência naquilo que envolve a aplicação de recursos públicos. Deve-se evitar qualquer tipo de opacidade da informação, salvo quando o sigilo se mostrar justificável", adverte.
Dano ao interesse público - Nas palavras do juiz, as medidas requeridas pelo MP, como a que trata do quadro de pessoal, têm o propósito também de proteger o erário da ação de servidores improbos. "Caso se deixe para analisar o pedido apenas na sentença, o dano à sociedade e ao interesse público, pela falta de efetivo controle social na aplicação dos recursos públicos, somente se espraiará no tempo", declara.
Destacando que o Município não costuma perder prazos para manifestação, Douglas de Melo argumenta que, se o mesmo não apresentou argumentos para o indeferimento dos pedidos do MP foi por opção. "É possível que o Município concorde com o requerimento do MP, o que me parece razoável", declara. E conclui: "O Município de São Luís não está obrigado a defender atos ilegais da Câmara Municipal, especialmente aqueles que podem prejudicar a probidade na administração".
Íntegra da decisão em Arquivos Publicados
Marta Barros
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
www.facebook.com/cgjma
www.twiter.com/CGJ_MA
(98) 3198-4636/ 3198-4624.

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